Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026803-30.2022.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 6ªVARA CÍVEL. APELANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADA: ANGELA BENDER. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Trata-se de apelação cível, interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela c/c Indenização por Dano Moral, autuada sob o nº 0026803-30.2022.8.16.0001, na qual contende com Angela Bender, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Converteu-se o feito em diligência no mov. 9.1-AP, para que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, verifica-se pelo mov. 12-AP que o prazo da apelante transcorreu in albis. Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. 2. De proêmio, insta consignar que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, buscando assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso dos autos, observa-se que o feito foi convertido em diligência, com vistas a expedir intimação para que a apelante apresentasse a guia de preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de deserção, consoante o disposto nos artigos 99, §7° e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a recorrente não promoveu o devido preparo recursal. Assim, imperioso reconhecer a deserção do recurso, na forma do artigo mencionado. Portanto, o recurso se mostra inadmissível, eis que deserto, o que obsta o seu conhecimento pelo colegiado. 3. Destarte, por ser deserto, não conheço do recurso de apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
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