SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026803-30.2022.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026803-30.2022.8.16.0001, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FORO CENTRAL DE CURITIBA – 6ªVARA CÍVEL.
APELANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADA: ANGELA BENDER.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR
RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luciano
Carrasco Falavinha Souza).
8ª CÂMARA CÍVEL.
1. Trata-se de apelação cível, interposto por Clinipam – Clínica
Paranaense de Assistência Médica Ltda., nos autos de Ação de Obrigação de
Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela c/c Indenização por Dano Moral,
autuada sob o nº 0026803-30.2022.8.16.0001, na qual contende com Angela
Bender, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais.
Converteu-se o feito em diligência no mov. 9.1-AP, para que a
recorrente efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo
1.007, §4°, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Contudo, verifica-se pelo mov. 12-AP que o prazo da apelante
transcorreu in albis.
Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos.

É o relato.
Passo a decidir.

2. De proêmio, insta consignar que o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, buscando assegurar maior celeridade à prestação
jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;”

No caso dos autos, observa-se que o feito foi convertido em
diligência, com vistas a expedir intimação para que a apelante apresentasse a
guia de preparo recursal, na forma dobrada, sob pena de deserção, consoante o
disposto nos artigos 99, §7° e 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, a recorrente não promoveu o devido preparo
recursal. Assim, imperioso reconhecer a deserção do recurso, na forma do
artigo mencionado.
Portanto, o recurso se mostra inadmissível, eis que
deserto, o que obsta o seu conhecimento pelo colegiado.

3. Destarte, por ser deserto, não conheço do recurso de
apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil.

Intimem-se.

Curitiba, 01 de julho de 2024.

ADEMIR RIBEIRO RICHTER
Desembargador Substituto
RELATOR